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quarta-feira, 22 de julho de 2009

Piso Salarial de R$ 930 Para Agentes de Saúde

Reuni umas matérias da internet sobre o tão sonhado piso dos ACS:
Quem tem direito a adicional de insalubridade?

Segundo uma pesquisa no site IG poupa clique onde a advogada Sylvia Romano responde a dúvidas sobre questões trabalhistas.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Caberá à Delegacia Regional do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar o seu local de trabalho, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização.

Procurar se informar se há laudo no seu local de trabalho e o resultado.

Somente através de uma perícia poderá ser apurada a existência ou não de agentes nocivos para a percepção do adicional de insalubridade.
Sendo assim, interponha uma reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. O juiz determinará uma perícia em seu local de trabalho, por tratar-se de uma prova técnica.
Quadro das Atividades e Operações Insalubres
Os quadros das atividades e operações insalubres estão previstos na Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria MTb n0 3.214/78.
Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido:
"Súmula 194 - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres"
"Súmula 460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social."
http://www.farocontabil.com.br/atividades_insalubres.htm
CAS aprova adicional de insalubridade para agentes de saúde

Por: Agência Senado
Data de Publicação: 3 de dezembro de 2008

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (3), em decisão terminativa, projeto de lei de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO) que caracteriza como insalubre o exercício das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias (PLS 477/07).
O relatório da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) sobre o projeto foi aprovado por unanimidade e cada um dos 15 votos favoráveis à matéria foi saudado com palmas dos agentes de saúde e de combate às endemias presentes à reunião. O quorum para a votação foi obtido após a presidente da CAS, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), suspender a reunião por alguns minutos até chegarem senadores do colegiado que se encontravam em reuniões de outras comissões.
O projeto de Expedito Júnior modifica a lei que regulamenta as atividades dos agentes (Lei 11.350/06) para conferir a condição de insalubridade às atividades do agente comunitário e do agente de combate às endemias, nos termos do que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452/43). A proposta não recebeu emendas.
O adicional de insalubridade ao qual os agentes passarão a ter direito está previsto na Constituição federal, destacou a relatora da matéria. De acordo com a CLT, são consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ao agradecer aos colegas pela aprovação da matéria, Expedito Júnior lembrou que é preciso garantir outros direitos aos agentes de saúde, como a definição de um piso nacional e a criação de uma carreira nacional e profissional.
A presidente da CAS destacou a importância do projeto que, na opinião dela, "traz justiça a um segmento da sociedade formado por verdadeiros anjos da guarda". Patrícia Saboya afirmou que acompanha o trabalho dos agentes há mais de 20 anos e que esses profissionais conseguiram, entre outras coisas, reduzir a mortalidade infantil no Ceará, conquista pela qual o estado ganhou inclusive um prêmio internacional. A senadora destacou o "apreço, respeito e carinho" que tem pelos agentes comunitários.
A senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), durante o debate da matéria, informou que pagava o adicional de insalubridade aos agentes de saúde quando era prefeita de Mossoró (RN) e que o adicional é "uma proteção e um direito" dos agentes. Ela lembrou que os agentes são responsáveis não só pelo combate às endemias, mas também pela preservação da saúde da população, uma vez que auxiliam no combate à mortalidade infantil e materna, entre outras atividades.
Outros senadores presentes à votação, como Demóstenes Torres (DEM-GO), Leomar Quintanilha (PMDB-TO), Romeu Tuma (PTB-SP) e Inácio Arruda (PCdoB-CE), reconheceram a justiça e a importância do projeto aprovado pela CAS. A senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) lembrou que é importante permitir, a quem cuida da saúde da população, cuidados com a própria saúde.
http://www.direito2.com.br/asen/2008/dez/3/cas-aprova-adicional-de-insalubridade-para-agentes-de-saude
SENADOR - Expedito Júnior Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Data de apresentação: 15/08/2007 Situação atual:
Local:
30/12/2008 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação:
30/12/2008 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Outros números:
Origem no Legislativo:
CD PL. 04568 / 2008
Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82157
Piso Salarial de R$ 930, Para Agentes de Saúde, é Aprovado pela CAE
Publicado por fagnercv em Terça-feira, 30 Junho, 2009
Piso Salarial de R$ 930, Para Agentes de Saúde, é Aprovado pela CAE
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na tarde desta terça-feira, 30, o piso salarial nacional de R$ 930,00 para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias com formação profissional em nível médio. Conforme o PLS 196/09, de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), União, estados, Distrito Federal e municípios ficam impedidos de pagar salário mensal abaixo desse valor para os agentes, considerando jornada máxima de quarenta horas semanais.
Pelo texto, o piso salarial será implantado de forma progressiva e proporcional, no decorrer de doze meses desde a entrada em vigor da lei. Dentro desse prazo, todos os entes federativos deverão elaborar ou adequar seus planos de carreira para incluir os agentes de saúde e os que fazem o combate às endemias, só podendo haver ingresso de novos agentes nos quadros por meio de concurso público.
O projeto segue agora para exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que também prevê correção anual do piso, sempre no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação do ano anterior.
Patrícia Saboya destacou que os agentes de saúde vêm produzindo resultados favoráveis em todo o País, tornando a categoria “indispensável” aos programas governamentais de saúde. A senadora afirmou ainda que os agentes não contam por enquanto com uma “retribuição condigna”.
Para a parlamentar cearense, a atuação dos agentes de saúde é ainda mais relevante nas localidades pobres, em estados e municípios que enfrentam grandes dificuldades financeiras para manter as ações de saúde. Por essa razão, justifica Patrícia, foi previsto mecanismo para garantir suporte da União para o pagamento do piso.
Postado por Fagner da Cruz Vasconcelos
Fontes: Blogue Ceará é Notícia (Colaboração do jornalista Nicolau Araújo – assessor da senadora Patrícia Saboya)
(...) Mas é preciso salientar que esta correção ainda terá que passar pelo exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo a parlamentar Patrícia Saboya (PDT-CE), há várias localidades pobres, em estados e municípios que enfrentam grandes dificuldades financeiras (principalmente devido às enchentes). Para manter as ações de saúde, foi previsto um mecanismo para garantir suporte da União para o pagamento do piso aos servidores locais.
Atte,
Fagner da Cruz Vasconcelos
Fonte: http://parazinet.wordpress.com/2009/06/30/piso-salarial-de-r-930-para-agentes-de-saude-e-aprovado-pela-cae/
Análise da Pec 323/2009
08/06


Nas entrelinhas da PEC nº 323/09
texto da PEC 323/09 imprimir pec 323
Não se pode negar o fato de ser agradável aos nossos olhos e ouvidos fazer a leitura de um projeto que diga tudo que queremos ouvir a vida toda, e de uma maneira tão simples, que causa espanto a idéia de que ninguém antes tenha tentado algo assim!
Mas, a verdade nem sempre é a que queremos ver ou ouvir!

E nesse caso, a verdade está escondida entre as linhas do texto da PEC 323, imperceptível aos olhos da maioria dos Agentes de Saúde, como passamos a provar abaixo:

O Autor da PEC 323/09 sugere que a “remuneração” dos ACS e ACE seja paga “exclusivamente” pela União!

Essas duas palavras em destaque, é à primeira vista tudo que a categoria gostariam de ouvir, porém, são na verdade uma grande armadilha jurídica, veja porque.

1) Remuneração = SALÁRIO BRUTO = + salário base p. ex. (R$ 465,00)
+ gratificação p. ex. (R$ 120,00)
+ insalubridade p. ex. 20% (R$ 93,00)
+ ajuda de custo p. ex. (R$ 100,00)
+ 1/3 de férias) p. ex. (R$ 155,00)

TOTAL = R$ 933,00

Ou seja, quando se determina que sua REMUNERAÇÃO será paga exclusivamente pela União, significa na verdade que não será um PISO SALARIAL que estará se criando, mas ao contrário, será um TETO SALARIAL e pior do que isso, um teto fixado na Constituição Federal, que só poderá ser alterado com uma outra PEC!

Para se concluir isso basta então entender a diferença entre REMUNERAÇÃO e VENCIMENTO, pois esse último significa SALÁRIO BASE ou o mesmo de PISO SALARIAL!

VENCIMENTO = SALÁRIO BASE = PISO SALARIAL

Então, se buscarmos um entendimento da realidade dos ACS e ACE em todo o País, pelo que diz da PEC 323/09, é necessária fazer a seguinte pergunta:

Qual município pagaria ao ACS e ACE uma REMUNERAÇÃO maior que 2 salário mínimo?
Se hoje os ACS e ACE estão efetivos no município, e a PEC 323/09 sendo aprovada, significaria que o município não seria mais o seu patrão, pois o vínculo passaria ao Governo Federal, que estaria exclusivamente com a obrigação de pagar toda a remuneração dos ACS e ACE, e essa remuneração seria de 2 salários mínimos para o resto da vida, já que o município no caso “poderia” dar um incentivo etc... (e acreditar nisso é o mesmo que acreditar em Papai Noel!)
Vejam que a palavra exclusivamente no texto do § 7º se contradiz com o § 4º da EC 51, pois quando diz exclusivamente, ele tira do gestor local do SUS a autonomia da contratação. E diante disso fazemos outras perguntas:

Pode a Constituição Federal ter em um único artigo (198) dois textos constitucionais, um contrário ao outro?

E se ainda assim, pensasse que poderia ocorrer essa anomalia no vínculo empregatício dos ACS e ACE, um contrata (município), mas o outro paga e não manda (União), com quem ficaria a conta da previdência da parte patronal?

Os Agentes de Saúde, pagariam previdência ao Regime de Previdência dos servidores da União ou o do Município?

Devemos observar que segundo o texto da PEC 323/09, o Município não terá nenhuma obrigação, pois a palavra escrita é “podendo”, ou seja, de acordo com sua conveniência dar ou não gratificação, indenização ou incentivo.

E ainda tem mais, se fizermos a análise do parágrafo 10, veremos que o texto usa a palavra “INCORPORADOS”, ou seja, nem mesmo a insalubridade deverá ser tirada do teto de 2 salários mínimos!

Ai vem outra pergunta: Você ACS ou ACE vai passar a vida toda trabalhando e diante dessa PEC você vai continuar recebendo 2 salários mínimos, independente de Plano de Carreira, de qüinqüênios, gratificações permanentes como a de profissionalização etc....? E ainda sim, você acredita que essa PEC 323/09 é tudo isso que andam falando por aí?

A CONACS, não apóia essa PEC 323/09, e ao contrário, está lutando para que ela seja alterada ou mesmo arquivada definitivamente, pois já está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei nº 196/09, e que de fato cria o Piso Salarial Nacional para os ACS e ACE e ainda inova muito quando estabelece severas punições aos gestores que não pagarem o valor de R$ 930,00 aos Agentes de Saúde, conforme determina a Lei.

E, além disso, o PLS 196/09 estabelece a obrigatoriedade da criação de um Plano de Carreira Cargos e Remuneração aos ACS e ACE, dando novas perspectivas de melhorias salariais à categoria.

Drª Elane Alves
Assessora Jurídica da CONACS
ANÁLISE DO PLS 196/09
09/07
Por Dra. Elane Alves (Assessora Jurídica da Conacs)
O Projeto de Lei no Senado nº 196/09, de autoria da Senadora Patrícia Saboya do Ceará, possui uma grande identificação com os anseios da categoria dos ACS e ACE. A sua aprovação garantirá aos ACS e ACE de todo País, salário digno e um Plano de Carreira, que possibilitará a categoria sonhar com uma aposentadoria mais tranqüila.
Assim, diante de várias dúvidas e questionamentos feitos através do site da CONACS, passamos a fazer abaixo uma análise detalhada do nosso PLS 196/09, de forma simples de direta:
1 - DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
3 - PERÍODOS DE 12 MESES PARA A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
4 - QUEM PAGARÁ A CONTA DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C);
5 – PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Considerações Iniciais: O texto proposto pelo PLS 196/09, foi sugerido à Senadora Patrícia Saboya – CE, pela Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, que após estudo e consulta às suas bases, considerou a melhor proposta a ser defendida pela categoria tendo em vista o sucesso dos profissionais da educação que possuem atualmente o seu Piso Salarial Nacional definido em Lei Federal 11.738/08.
1 - DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
O valor do Piso Salarial ou Salário Base ou Vencimento Inicial definido no artigo 9-A é de R$ 930,00 (02 salários mínimos), e será pago tanto aos ACS como aos ACE de todo País. Muitos já nos questionaram sobre a possibilidade de vincular o Piso Salarial Profissional Nacional à expressão “DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS”. Essa hipótese não é possível, pois a própria Constituição proíbe tal vinculação, e se essa expressão fosse colocada em nosso PLS 196/09 seria imediatamente considerado inconstitucional.
Além dessa questão, é válido esclarecer que o valor de R$ 930,00 não será fixo. Ou seja, anualmente esse valor será obrigatoriamente reajustado no mês de janeiro e de acordo com os índices de inflação acumulada no ano anterior (art. 9-D). Dessa forma, não haverá risco de que daqui a 05 anos p. ex. o piso salarial da categoria seja inferior ao valor de 2 salários mínimos. E a fixação da data base de reajuste, significa uma grande conquista para os ACS e ACE que muito embora vários já sejam servidores públicos, ainda sofrem todo o anos por aumento de salário.
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
O PLS 196/09, mexe no grau de escolaridade exigido pela Lei 11.350/06, que prevê como pré-requisito para a seleção pública dos ACS e ACE, possuir no mínimo o ensino fundamental. Sendo aprovado o Projeto do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00, nenhum ACS ou ACE poderá ser contratado pelos Municípios sem que comprovem no mínimo Ensino Médio. Tal mudança é necessária pois, já existem orientações do próprio Ministério da Saúde, quando fala sobre o PCCR – SUS (Plano de Carreira Cargos e Remuneração dos Profissionais do SUS) que todo profissional da saúde que possua como ensino médio deverá receber salários acima de 01 salário mínimo, sem falar, que o próprio Curso Técnico de ACS prevê a necessidade de Ensino Médio para que o ACS conclua o curso.
Por outro lado, a exemplo que ocorreu com a própria Lei 11.350/06, o Art. 9º §2º do PLS 196/09, garante o direito adquirido de todos os ACS e ACE que na data de sua publicação ainda não possuírem Ensino Médio. Isso quer dizer, ninguém será prejudicado pela alteração do grau de escolaridade. Apenas os futuros processos seletivos públicos não poderão selecionar ACS e ACE que não possua pelo menos o Ensino Médio.
3 - PERÍODO DE 12 MESES PARA A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
A preocupação de se estabelecer um prazo determinado para o cumprimento do Piso Salarial Profissional de R$ 930,00 é um cuidado necessário que muitos ACS e ACE ainda não compreenderam. Defendemos a manutenção desse prazo por vários motivos, e o primeiro deles é para garantir o cumprimento por parte dos Prefeitos do repasse do valor de R$ 930,00 como Piso Salarial definido em Lei Municipal, de modo que, acabe de uma vez por todas essas idéias de “incentivo” ou mesmo “gratificação”, pois cria-se uma falsa ilusão de que se está recebendo um bom salário, mas na verdade, em regra, na primeira oportunidade, esse incentivo ou gratificação é retirado do servidor ACS e ACE.
Sendo assim, devemos considerar que após a aprovação do PLS 196/09 e sua sanção pelo Presidente Lula, os Gestores locais do SUS terão que fazer ou adequar suas Leis Municipais, entre elas a de previsão orçamentária e a que estabelece o valor do salário dos ACS e ACE e nesse caso, se impõe o prazo mínimo de 12 meses, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, a fixação de um prazo serve para se prevenir que esta Lei não seja aplicada, a exemplo da própria EC 51, e Lei 11.350/06 que embora sejam claras quanto aos Direitos dos ACS e ACE, em nenhuma delas estabeleceu-se prazo para que fossem cumpridas, e o resultado é que já se passaram mais 3 anos, e muitos municípios ainda ignoram a existência dessas Leis.
4 - QUEM PAGA A CONTA DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C)
A previsão do PLS 196/09 é que a União através do Ministério da Saúde garanta o repasse mínimo equivalente ao Vencimento inicial dos ACS e ACE, que equivale dizer a R$ 930,00. O que não isenta os Estados e Municípios em arcarem com sua contrapartida. As demais verbas salariais e trabalhistas agregadas à REMUNERAÇÃO dos ACS e ACE serão devidas e arcadas pelo Município, sempre levando em consideração como base de calculo o valor do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00. Assim, é o caso p. ex. do 1/3 de férias, a insalubridade, as gratificações de profissionalização, as progressos de carreira e etc.
É bem verdade, que muitos podem estar pensando que o Ministério da Saúde já passa aos Municípios fundo a fundo um incentivo de R$ 581,00 para a contratação de cada ACS em atividade, e em muitos casos o ACS nem passa perto desse dinheiro, e que irá ocorrer a mesma situação com o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00.
É exatamente nesse ponto que o PLS 196/09 é mais favorece a categoria dos ACS e ACE! Ao contrário de qualquer outra proposta já apresentada no Congresso Nacional que diga a respeito dos Agentes de Saúde, o PLS 196/09 é o único que prevê uma severa punição ao Gestor que desviar o valor repassado pelo MS para o pagamento do salário dos ACS e ACE. Vejamos o que o artigo 9-C, parágrafo único diz:
“O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9-A” grifo nosso
Vejamos que no “bom português” o Município só receberá as verbas do PAB Variável ( ACS, PSF, Endemias, Farmácia Popular, etc.) se comprovar ao Ministério da Saúde que está pagando na íntegra o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 aos ACS e ACE. Certamente o PLS 196/09 é inédito nesse aspecto, porém, não é inovador, pois essa possibilidade está prevista na própria Constituição Federal em seu artigo 165 já há vários anos.
E ao passo que muitos possam afirmar que é um absurdo pensar em priorizar o direito dos ACS e ACE em receber o valor do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 em prejuízo a todos os outros programas e estratégias do PAB Variável da Atenção Básica, tal proposta se justifica exatamente por ser os ACS e ACE profissionais essenciais a qualquer uma dessas outras estratégias e/ou programas, e aos Gestores nada prejudicará, desde que seja cumprida a Lei.
Acreditamos que a valorização do profissional ACS e ACE através de um salário digno é garantir melhor desempenho ao SUS, pois, é através dos profissionais da saúde que atuam no SUS é que se faz saúde pública em nosso País, e basta constatar que entre todos esses profissionais atuantes no SUS, os ACS e ACE são os profissionais com menor renda salarial e de forma irônica também são os únicos exclusivos do SUS!
5 – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Por fim, e não menos importante, o PLS 196/09 garante à categoria dos ACS e ACE o direito de serem incluídos em um Plano de Carreira. Com absoluta certeza o PCCR será o grande avanço da categoria, e ousamos a afirmar que nenhuma outra categoria em tão pouco tempo de existência somará tantas conquistas e menos de duas décadas de mobilização!
De fato, o PCRR faz a justa posição salarial do servidor público, partindo de avaliações que levam em consideração fatores individuais como o seu tempo de serviço, a sua escolaridade e o seu desempenho funcional. Sendo assim, p. ex. um ACS ou ACE com 15 anos de profissão terá um salário diferenciado daquele que está iniciando sua carreira.
fonte: conacs

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