Para encerrar de vez este assunto, gostaria de postar um resumo da HISTÓRIA QUE NÃO TEVE FIM, não quero mais ter que explicar essa terrível história, portanto, a quem possa interessar: Fomos prejudicados pela Prefeitura Municipal de Aracaju, com a enganação de um curso que nos daria a oportunidade de melhorias e ao qual não poderemos assumir o cargo e além do mais pagamos caro pela participação no curso, foi descontado dos salários dos participantes, o valor equivalente a um salário pelas faltas, ainda com o prejuízo de não podermos gozar da licença prêmio e nem das férias referente ao ano vigente, porque temos agora no nosso ponto mais de 14 faltas.
Já procuramos a justiça apenas referente às faltas e os descontos, a audiência está marcada ainda para 09-04-2014. E agora soube que foi negado o direito de assumirmos o cargo, sendo que outras pessoas de outras secretarias foram liberadas. Apenas os participantes da área de saúde, especificamente, AGENTES de Saúde, não poderão assumir.
RESUMO DO CASO:
- Prefeitura lança edital do curso de Secretário escolar para TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (Conforme edital no anexo abaixo); - 80 funcionários, entre eles, SAÚDE, EMURB e EMSURB, mais os funcionários da Secretaria da Educação, participaram do curso, no total 208 inscritos;
- Alguns desistiram logo nas primeiras aulas, por medo das ameaças de faltas;
- Toda vez que tinha aula no curso, chegava recados ameaçando colocar faltas em quem continuasse; inclusive, antes das aulas tinha todo um debate em torno disso; a coordenação do curso sempre deixando claro que não apoiava a decisão da SMS e dando as declarações de presença por escrito; - No dia 26 de outubro/2013 saiu o pagamento e foi descontado de "alguns" participantes do curso 9 faltas e 5 atrasos, outros apenas 9 faltas e alguns já tinham tido esse desconto no mês de setembro; - Também, coincidentemente, foi retirado dos participantes do curso, oriundos da SMS, a verba do PSF referente ao mês de outubro; OBS: Alguns participantes do curso negociaram as faltas em troca por folgas acumuladas e em tarde de estudo, sendo que não houve isonomia na negociação, que só foi aceita para alguns, vejam que tem pessoas que participaram, trabalhavam no mesmo local e não tiveram faltas nem desconto. TARDE DE ESTUDO - é uma tarde de folga para os funcionários do PSF, determinada pela SMS em negociação com o sindicato de cada categoria e escolhida pela equipe da saúde da família.
- Já no contracheque do Mês de novembro/2013 veio uma devolução da verba do psf no valor de R$ 5,76, como forma de complemento pelo aumento referente ao mês anterior; Mas que aumento se nem recebemos? - O curso começou em julho/2013 e terminou em outubro/2013, com 2 aulas semanais, sendo modificado para 1 aula semanal, para não haver tantos prejuízos para os func. da SMS, que não conseguiam resolver esse impasse;
- Agora no mês de janeiro foi mais uma vez descontado o referente a 5 faltas e em outros funcionários até mais, ainda referente ao curso. Com a alegação de ter esquecido estas faltas.
- Lembrando que alguns funcionários da SMS, não tiveram descontos, pois conseguiram negociar essas faltas; (como? porque?) QUEREMOS A DEVOLUÇÃO DE NOSSO SALÁRIO, NOSSA VERBA DO PSF E A RETIRADA DE TODAS AS FALTAS REFERENTES AO CURSO, pois não poderemos tirar licença nem férias por causa dessas faltas.
- fomos chamados para escolher a escola mais próxima de casa para trabalhar, eu, por exemplo fui designada para a escola Ágape na rua Espírito Santo, no Siqueira Campos, mas não poderemos assumir porque a prefeitura não liberou.
NÃO QUERO MAIS TRABALHAR COMO SECRETÁRIA ESCOLAR, CANSEI DESSA HISTÓRIA TODA QUE ME DEIXOU COM NOJO DE POLÍTICOS E POLITICAGEM, UM BANDO DE MENTIROSOS.
JÁ ESTOU ESTUDANDO PARA UM NOVO CONCURSO, FEDERAL, EU NÃO DESISTO ASSIM TÃO FÁCIL!
SÓ QUERO DE VOLTA MEU DINHEIRO DESCONTADO E A RETIRADA DAS FALTAS.
agora a parte que entramos na justiça:
último movimento do processo:
Dados do Processo
Número
201440900065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível Competência
Juizado Especial da Fazenda Pública
Situação
ANDAMENTO Distribuido Em:
09/01/2014
Dados da Parte
REQUERENTE VALMIRA DA CONCEIÇAO SANTOS
35264179549 Advogado: DIEGO JOSÉ SANTOS CRUZ - 6948/SE
REQUERENTE EDELDE SANTOS RAMOS
55618669507 Advogado: DIEGO JOSÉ SANTOS CRUZ - 6948/SE
REQUERENTE JACIARA LOPES
00799317586 Advogado: DIEGO JOSÉ SANTOS CRUZ - 6948/SE
REQUERENTE VALERIA MARIA DOS SANTOS
81001762568 Advogado: DIEGO JOSÉ SANTOS CRUZ - 6948/SE
REQUERENTE ANA LUCIA SANTOS SILVA DE SOUZA
00132429543 Advogado: DIEGO JOSÉ SANTOS CRUZ - 6948/SE
REQUERENTE ANIBAL JUSTINIANO PINHEIRO RAMOS
71685073115 Advogado: DIEGO JOSÉ SANTOS CRUZ - 6948/SE
REQUERENTE MARIA KATIA FERREIRA SILVA
95424245587 Advogado: DIEGO JOSÉ SANTOS CRUZ - 6948/SE
REQUERIDO MUNICIPIO DE ARACAJU
13128780003702
Citem-se os requeridos de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo, para a audiência de Conciliação, já designada por este juízo para o dia 09/04/2014 às 10h00,ocasião em que poderão apresentar defesa oral ou escrita.
Outrossim, deverão os requeridos, em 10 (dez) dias, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação.
Não havendo manifestação expressa de interesse em conciliar, proceda-se, de imediato, com o cancelamento da audiência e aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação da contestação, que terá como termo final o dia 09/04/2014 (data que estava prevista para a realização da audiência de conciliação cancelada).
Até a data aprazada para a referida audiência, ainda que venha a ser posteriormente cancelada, deverão ambas as partes dizer fundamentadamente se desejam produzir provas, especificando-as se for o caso, inclusive juntando rol de testemunhas na hipótese de especificação de prova oral.
Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em cinco dias. Em seguida, ao Ministério Público, nas hipóteses do art. 82 do CPC. Por último, volvam conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para saneamento do feito e análise da real necessidade de dilação probatória.
Cumpra-se.
Aracaju, 09 de Janeiro de 2014.
Maria da Conceição da Silva Santos
Juíza de Direito em Substituição.
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